Apelação Criminal 2005.38.00.033199-7/mg

Penal e processual penal. Denúncia por extorsão, mediante sequestro, Qualificada pelo bando ou quadrilha. Art. 159, § 1º, do código penal. Confissão Pré-processual retratada em juízo. Conjunto probatório coerente E harmônico suficiente para a condenação. Não comprovação da alegada Coação do acusado. Emendatio libelli. Art. 383 do código de processo Penal. Tentativa de roubo qualificado. Desclassificação do delito Indevida. Art. 159, § 1º, do código penal. Caracterização da figura típica. Quadrilha ou bando armado. Concurso material. Possibilidade. Inexistência De bis in idem. Porte ilegal de armas e munições de uso permitido. Art. 14 da lei 10.826/2003. Falta de prova. Absolvição. Fundamento diverso. Absolvição. Art. 288, parágrafo único, do código penal. Condutas autônomas. Agravante prevista no art. 61, inciso ii, alínea “h“, do código penal. Não demonstração. Confissão, retratada em juízo, utilizada para a condenação. Reconhecimento da atenuante. Art. 65, iii, d, do código penal. Apelações dos réus e do mpf parcialmente providas. 1. A confissão mesmo que retratada em Juízo pode ser considerada como prova para a condenação quando examinada em conjunto com as demais provas constantes dos autos, confirma a autoria do delito, mormente por não restar comprovada a sua obtenção por meio de coação. No caso, o esclarecimento dos fatos e o reconhecimento fotográfico, feito pelas vítimas, dos agressores, corréus que as mantiveram aprisionadas em sua residência, deram-se em decorrência dos esclarecimentos fornecidos pelo ora apelante, em sua confissão. 2. A sentença recorrida individualizou, objetivamente, a conduta perpetrada por ambos os réus, baseada em seus próprios depoimentos pessoais, no depoimento do corréu e na prova testemunhal produzida em Juízo. 3. Autoria, contudo, não restou demonstrada em relação ao corréu que, embora tenha confessado na fase de inquérito sua participação na sociedade criminosa, retratou-se em Juízo e, diversamente dos demais condenados, não foi apontado pelos policiais envolvidos na investigação, nem reconhecido pelas vitimas da ação criminosa. 4. “Configurado o delito de extorsão mediante seqüestro qualificado e não o de roubo qualificado, considerando que não houve in casu a subtração do dinheiro mediante violência (o que caracterizaria o roubo), mas praticamente a sua entrega aos agentes, pela vítima sujeita à violência ficta (vis compulsiva), como preço pelo resgate das demais vítimas... que estavam privadas da liberdade“ (ACR 2002.35.00.000283-7/GO, Rel. Des. Fed. Í''talo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 29/06/2004, p. 20). 5. Resta demonstrada a existência de vínculo associativo permanente com a finalidade de assaltar agências bancárias, sendo certo que a declaração do corréu - aliada à comprovação de outras ações delitivas praticadas por membros do grupo - mostra que os apelantes integram quadrilha armada voltada para prática de crimes contra a Caixa Econômica Federal. 6. “Admite-se a possibilidade de coexistência entre os crimes de quadrilha ou bando e o de extorsão mediante seqüestro qualificado pelo concurso de pessoas, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e autônomos os delitos“ (HC 29.400/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 10/10/2005, p. 398). Inexistência de bis in idem. 7. A simples comprovação de uso compartilhado de armas de fogo, sem que se tenha individualizada a posse, possibilita a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288, ou mesmo a comunicação da qualificadora do crime de roubo, como de fato ocorreu na sentença recorrida, mas não a condenação indiscriminada dos acusados, com base no art. 14, da Lei 10.826/03, que constitui crime de mão própria e, portanto, não admite coautoria. 8. A aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra criança) exige, pelo menos, que a denúncia inclua a idade dos reféns e demonstre a incidência da agravante, especificamente em relação ao réu, que, no caso, sequer adentrou na casa das vítimas, onde estavam os filhos da servidora da CEF. 9. A confissão dos réus, feita perante a autoridade policial e retratada em Juízo, quando efetivamente utilizada como fundamento para a condenação, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 108.568/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/09/2008; 68.010/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 22/04/2008; HC 90.470/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17/03/2008; HC 44.883/MS, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 17/03/2008. 10. Apelações dos réus e do MPF parcialmente providas.

Rel. Des. Monica Sifuentes

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