APELAÇÃO CRIMINAL 2006.33.07.009052-4/BA

RELATOR: DESEMB. GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE -  

Penal. Processo penal. Contrabando. Prescrição pela pena in concreto. Corrupção ativa. Crime formal. Materialidade e autoria comprovadas. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Dosimetria ajustada. 1. Reconhecimento, de ofício, da prescrição, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, em relação à condenação pelo crime previsto no art. 334, § 1º, “d”, do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 114, II, todos do Código Penal. 2. Presentes nos autos testemunhos e gravação de áudio dando conta do oferecimento da vantagem indevida a funcionário público, não há como se afastar a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP). 3. Quando da análise dos requisitos do art. 59 do CP, verifica-se a presença de apenas uma circunstância desfavorável ao réu, de modo que a pena-base deve ser fixada próxima ao mínimo legal. 4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena do apelante quanto ao delito do art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).  

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