APELAÇÃO CRIMINAL 2006.37.00.703260-6/MA

REL. DESEMBARGADOR NEY BELLO

Penal. Processual penal. Exploração clandestina de serviços de radiofusão. Rádio comunitária. Crime previsto no art. 183 da lei 9.472/97. Art. 70, Lei 4.117/62. Revogação tácita. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Comprovação da materialidade e autoria do delito. Dosimetria inalterada. Manutenção da sentença condenatória. 1. O desenvolvimento de atividades de telecomunicação, sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite, é tido, atualmente, como conduta clandestina (artigo 183, caput e artigo 184, parágrafo único, ambos da Lei 9.472/97). 2. Houve revogação tácita do art. 70 da Lei 4.117/62 pelo art. 183 da Lei 9.472/97, por tratarem da mesma matéria. 3. Incorre-se no tipo penal no art. 183 da Lei nº 9.472/97 mesmo nos casos de baixa freqüência, por se tratar de crime de perigo abstrato, configurando crime a instalação ou utilização sem a observância dos requisitos contidos nas normas de regência. 4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria inalterada. Sentença mantida integralmente. 5. Apelação a que se nega provimento. 

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