APELAÇÃO CRIMINAL 2006.40.00.003906-3/PI

REL. DESEMBARGADORA MONICA SIFUENTES -

Penal e processual penal. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Reincidência Noticiada após prolação da sentença Condenatória. Ausência de irregularidade. Dosimetria da pena. 1. Equívoco quanto à expedição da certidão negativa decorrente da alteração da competência territorial da comarca de Franco Rocha/SP superveniente à prolação da sentença. 2. Reconhecimento da circunstância agravante de reincidência não considerada pelo magistrado sentenciante, por motivo de força maior não atribuível às partes ou ao próprio Juízo recorrido. 3. Considerando que o réu possui sentença condenatória com trânsito em julgado, o que enseja a aplicação da reincidência, mostra-se inapropriada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável da personalidade do réu. Concessão de habeas corpus em favor do apelado. 4. Inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não atendidos os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal. 5. Habeas corpus concedido de ofício em favor do réu. Apelação do Ministério Público Federal provida.  

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