REL. DESEMBARGADOR NEY BELLO
Penal. Processo penal. Crimes de peculato. Corrupção ativa. Absolvição Mantida. Crime tipificado no art. 1º, §2º, ii, da lei nº 9.613/98. Materialidade e Autoria comprovadas. Condenação. Reforma parcial da sentença a quo. 1. Não há nos autos provas consistentes em relação à autoria dos crimes de peculato e corrupção ativa. Absolvição mantida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/98 ficaram suficientemente comprovadas em relação a um dos acusados, que, na qualidade de sócio administrador de empresa, participou conscientemente das atividades ilícitas desenvolvidas por um grupo de empresas voltado à prática de licitações fraudulentas. Condenação que se impõe. 3. Apelação parcialmente provida.
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