Apelação Criminal 2006.38.00.033309-0/mg

Penal e processual penal. Furto qualificado (art. 155, §4º, iv c/c art. 14, ii, do código penal. Cerceamento de defesa não configurado. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Pena-base aplicada no mínimo legal. Redução pena de multa. Gratuidade da justiça. 1. É inconteste que a materialidade e a autoria do delito restaram satisfatoriamente comprovadas pelo laudo pericial, depoimentos das testemunhas e pelos próprios termos dos depoimentos dos acusados. 2. Rejeitada de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, vez que tal arguição já foi rebatida em decisão proferida durante audiência de instrução e julgamento, na qual não houve a interposição de qualquer recurso contra referida decisão. Preclusão consumativa. 3. Retratação em juízo totalmente dissociada do conjunto probatório contido nos autos, de modo que a tentativa de o acusado se eximir da responsabilidade não subsiste. 4. Não há que se falar em bis in idem, porquanto a pena-base foi aplicada no mínimo legal, tendo em vista que a sentença expressamente afastou a ocorrência de três condenações pelos crimes de furto nesta fase, para considerá-las tão somente como agravante. 5. Redução da pena de multa aplicada ao réu, visto que deve guardar proporcionalidade a correspondente pena privativa de liberdade, ora fixada, no mínimo legal. 6. Embora preenchido o requisito objetivo para a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, o aspecto subjetivo não restou alcançado, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, em razão da reconhecida reincidência, com condenação com trânsito em julgado, indicando que a substituição não é suficiente à reprovação do crime. 7. Em razão da hipossuficiência do apelante, impõe-se a isenção das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 12, da Lei 1.060, de 1950. 8. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Monica Sifuentes

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