Penal e processual penal - exploração clandestina de serviços de radiodifusão - crime previsto no art. 183 da lei n. 9.472/97 - crime de perigo Abstrato - tutela da segurança dos meios de comunicação - princípio da Insignificância - inaplicabilidade - autoria e materialidade comprovadas - Reconhecimento da prescrição dos crimes praticados nos anos de 2000, 2001 e 2002 - afastamento da continuidade delitiva - redução da pena privativa De liberdade e da pena de multa - apelação parcialmente provida. I - A conduta supostamente típica, descrita na denúncia, consubstanciada no funcionamento de serviço de radiodifusão sonora, sem autorização do órgão competente, configura o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - A utilização clandestina de serviços de telecomunicação amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: “1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada.“ (STJ, HC 77.887/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJU de 07/02/2008, p. 1). Em igual sentido: “A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.“ (STJ, CC 101.468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, unânime, DJe de 10/09/2009). III - Ainda que a emissora operasse em sistema de baixa freqüência, sem fins lucrativos e com programação cultural, não seria possível a instalação e o funcionamento de rádio, sem a autorização prevista constitucionalmente. A Lei nº 9.612/98 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito à obediência do disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente (art. 6º da Lei 9.612/98). Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. IV - O crime do art. 183 do Lei 9.427/97 é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, pelo que não incide, em relação a ele, o princípio da insignificância. V - Autoria e materialidade delitivas comprovadas. VI - Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal relativamente aos crimes cometidos nos anos de 2000, 2001 e 2002, afastando, em conseqüência, a majoração da pena pela continuidade delitiva. VII - A Corte Especial do TRF/1ª Região, ao julgar a ArgInc 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010, declarou, à unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/97, a expressão “de 10.000,00 (dez mil reais)“, ao entendimento de que a pena de multa, fixada, no art. 183 da referida Lei, no valor certo de R$10.000,00 (dez mil reais), afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado, impedindo-o de aplicar, corretamente, a sanção penal. VIII - Penas privativa de liberdade e de multa fixadas no mínimo legal, à luz do disposto no art. 59 e 60 do Código Penal. IX - Sendo aplicável, na espécie, o art. 44, I a III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme estabelecido na sentença. X - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Murilo Fernandes Da Almeida