Penal e processual penal - crime contra a ordem tributária - art. 1º, i, da Lei nº 8.137/90 - “escândalo dos gafanhotos“ - princípio do non olet - art. 118 Do ctn - atipicidade da conduta reconhecida em habeas corpus impetrado, Perante o stj, em favor da ré - denúncia anterior, versando sobre os Mesmos fatos - supressão de tributo que não se pode imputar à ré - Prerrogativa individual contra a auto-incriminação - concessão de habeas Corpus, pelo stj, considerando atípica a conduta e absolvendo a ré, Na presente ação penal - apelação prejudicada. I - Condenação da ré em face da denúncia ofertada no presente feito, como incursa nas penas do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo em vista sua autuação, pela Receita Federal, por supressão de tributo, em consequência do episódio conhecido, nacionalmente, como “Escândalo dos Gafanhotos“, consistente no fato de várias pessoas, geralmente humildes e analfabetas, serem cooptadas para fornecer seus documentos pessoais e outorgarem procuração a um intermediário - no caso, a ré -, com a promessa de emprego no Estado de Roraima, e aparecerem, logo depois, na folha de pagamento de órgãos públicos, sem trabalhar e sem quase nada receber, a título de salário, que, em verdade, era pago ao intermediário - neste caso, à ré, que se apropriaria dos recursos, repassando pequeno valor aos mandantes, supostos servidores -, nada sendo declarado ou recolhido ao Fisco Federal. II - Proferida sentença condenatória, na presente Ação Penal, em 18/08/2008, o egrégio STJ concedeu a ordem, em 15/12/2009, no HC 88.565/RR - impetrado, em favor da ora recorrente -, para cassar a sentença condenatória, no presente feito, e absolver a paciente, ora ré, pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. III - Entendeu o egrégio STJ, em acórdão transitado em julgado, que “Embora seja possível a tributação de rendimentos auferidos de forma ilícita - princípio do non olet -, não há justa causa para a ação penal por crimes contra a ordem tributária quando o recolhimento do imposto devido não compete ao acusado. A denúncia imputa à Paciente a conduta criminosa de sonegar o imposto de renda da pessoa física que deveria ser pago sobre as remunerações de funcionários públicos das quais ela, em tese, recebia e repassava, pois geravam rendimentos não declarados em seu favor. Ocorre que denúncia cronologicamente anterior, relacionada aos mesmos fatos, imputa-lhe a prática dos crimes de peculato e quadrilha afirmando que tais quantias eram integralmente repassadas a outras pessoas. Desse modo, a acusada não teria o dever jurídico de declará-las às autoridades fazendárias, inclusive sob pena de auto-acusação. Precedentes da Sexta Turma concedendo a ordem aos corréus. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada à Paciente, cassar o acórdão ora atacado e a sentença de primeiro grau e absolver a ora Paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º da Lei n.º 8.137/90“ (HC 88.565/RR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma do STJ, unânime, DJe de 08/02/2010) IV - Apelação prejudicada.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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