APELAÇÃO CRIMINAL 2007.30.00.001386-1/AC

RELATOR: DESEMBARGADOR GUILHERME MENDONÇA DOEHLER -  

Penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Deputado estadual. Omissão de informação à autoridade fazendária. Valores oriundos de desvio de recursos pagos pela assembleia legislativa do estado do acre a agências de viagens prestadoras de serviços a parlamentares. Cotas de passagens. Presença de fato gerador. Ausência de responsabilidade da fonte pagadora, que não tinha conhecimento dos desvios. Materialidade e autoria. Dolo. Dosimetria da pena. Culpabilidade exacerbada. Continuidade delitiva. Números de infrações. Redução. Apelação parcialmente provida. Multa.  1. A Assembléia Legislativa do Estado do Acre repassava a agências de viagens valores correspondentes à chamada cota de passagem de cada parlamentar. Esse repasse ocorria mediante a apresentação de faturas, independentemente da comprovação da emissão de bilhetes e efetiva utilização  dos serviços, conforme se depreende da leitura do art. 1°, “a” e “d”, da Resolução n. 661/1993 da Mesa da Assembléia Legislativa.  2. Em Juízo, o réu admitiu que, não sendo os recursos de sua cota de passagem totalmente consumidos com esse tipo de despesa, a diferença era entregue a ele.  3. Esta Corte Regional já concluiu no sentido de que somente não incide imposto de renda sobre cota de passagens se: a) as verbas corresponderem a despesas ordinárias para consecução da atividade; e b) se houver prestação de contas que ateste perfeita correspondência entre pagamento e reposição, sem acréscimo de renda. (Apelação Cível 200141000048801 — 7ª Turma - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - e— JF1,14/03/2008).   4. Disposições normativas internas de assembleias legislativas estaduais estipulando que esta ou aquela parcela é “indenizatória” não tem força nem influência para afastar a tributação, pois legislar sobre imposto de renda é tema de competência exclusiva da União (Apelação Cível 200141000048801 — 7ª Turma - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - e— JF1,14/03/2008).  5. A omissão da fonte pagadora, em reter o tributo proveniente de verbas pagas a título de ajuda de custo, não desonera o contribuinte de informá-las à autoridade fazendária. (Apelação Criminal 200330000025073/AC — Terceira Turma - Relator Desembargador Federal Tourinho Neto — DJ: 12/01/2007, p. 10).  6. Não se pode atribuir à Assembleia Legislativa do Estado do Acre responsabilidade pelo não recolhimento do tributo referente a valores recebidos indevidamente pelo acusado das agências de turismo, sem qualquer prestação de contas à referida instituição.  7. Comprovada a materialidade e a autoria. Demonstrado o dolo e consciência da ilicitude do acusado que recebia valores das agências de viagens referentes ao que não foi utilizado na finalidade legal, qual seja, a compra de passagens aéreas para o melhor desempenho de seu mandato de Deputado Estadual, sem prestar contas à assembleia legislativa ou declarar o montante recebido ao Fisco.  8. Em que pese alguns dos fundamentos da dosimetria afigurem-se ínsitos ao tipo penal, é certo que a circunstância judicial considerada desfavorável justifica a manutenção da pena-base do apelante em patamar acima do mínimo legal.  9. Pena de multa ajustada aos termos do art. 59 do Código Penal.  10. Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, para o aumento da pena pela continuidade delitiva no intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do Código Penal, devese adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Na espécie, a conduta ocorreu em 02 (duas) vezes, razão pela qual a majoração da pena do apelante merece ser reduzida de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). (Precedentes do STF e STJ).  11. Apelação parcialmente provida. 

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