RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Penal. Processo penal. Apelação. Art. 297, §1º, do código penal. Elementos de prova que não se afiguram suficientes para Ensejar um decreto condenatório. Aplicação do princípio do in Dubio pro reo. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. No caso em comento, embora demonstrada a materialidade delitiva, na forma em que, inclusive, visualizou a v. sentença apelada (fl. 215), constata-se que o mesmo não ocorreu, com a necessária segurança, em relação à autoria do delito em discussão. 2. Na hipótese, o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura, que o acusado tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito ora em análise, não se podendo ignorar, na espécie, que meros indícios, desprovidos de elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 3. Sentença mantida. Apelação criminal desprovida.
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