APELAÇÃO CRIMINAL 2007.38.01.000505-0/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Penal. Processo penal. Funcionário autorizado a inserir dados falsos em sistema De informações com o fim de obter vantagem para si ou para outrem. Art. 313-a do Cp. Aposentadoria. Materialidade. Autoria. Dosimetria da pena. 1. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 2. Não pairam dúvidas de que a apelante Darci Caixeiro cometeu o delito de, na condição de funcionária autorizada, inserir dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), não havendo que se falar em erro de tipo. 3. Embora o réu Geneci Freire de Queiroz afirme que desconhecia a fraude perpetrada pela ré Darci Caixeiro e o despachante por ele contratado para pleitear sua aposentadoria, ele tinha conhecimento da ilegalidade do benefício que recebeu mediante a inserção de vínculo empregatício fictício. 4. Sem a prova necessária do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é temerária a conclusão de que a ré possui personalidade e antecedentes desabonadores (Súmula 444 do STJ). 5. Os fundamentos utilizados para valorar negativamente os motivos e as consequências do crime em relação a ambos os acusados, bem como no tocante à circunstância do crime atinente à ré Darci Caixeiro, dizem respeito ao próprio tipo de crime (art. 313-A do CP), afigurando-se, portanto, inidôneos para justificar o agravamento da pena-base. 6. As penas-base dos réus, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devem ser fixadas no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas, a qual é definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena. 7. À vista do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento da pena aberto para ambos os réus. 8. Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos quanto ao réu Geneci de Queiroz, cujo benefício deve ser estendido à ré Darci Caixeiro, uma vez que as circunstancias judiciais reconhecidas pelo magistrado a quo foram afastadas. 9. Apelações parcialmente providas. 

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