APELAÇÃO CRIMINAL 2007.38.01.004803-1/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA - 

Penal. Processo penal. Inserção de dados falsos em sistema de Informações do inss art. 313-a do código penal. Ausência de Fundamentação detalhada da decisão que recebeu a denúncia. Desnecessidade. Preliminar afastada. Ausência de provas. Absolvição com fundamento no art. 386, inciso vii, do código de Processo penal. Sentença reformada. Apelação da ré provida. Apelação do ministério público prejudicada. 1. A decisão que recebe a denúncia é de natureza interlocutória, portanto, prescinde de fundamentação exauriente e pormenorizada; ao contrário da absolvição sumária, que tem natureza terminativa e extingue o feito, possuindo, assim, conteúdo decisório que exige fundamentação alentada, até mesmo para fins de controle jurisdicional pelas partes e pelos órgãos revisores. Precedentes do col. Supremo Tribunal Federal e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. As questões relacionadas à atipicidade da conduta se confundem com o mérito fazendo-se necessário que o seu exame ocorra não em sede de preliminares, mas no momento do exame das questões relacionadas ao mérito. 3. No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem a meros indícios e conjecturas. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Precedentes. 4. O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que a acusada teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise. 5. Inexistindo nos autos provas suficientes no sentido de comprovar a materialidade e a autoria das condutas atribuídas à acusada, deve ser aplicado à espécie o princípio do in dubio pro reo. 6. Apelação da ré provida. 7. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.  

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