APELAÇÃO CRIMINAL: 2007.38.01.006074-1/MG

RELATOR: DES. KLAUS KUSCHEL -  

Penal. Processual penal. Inserção de Dados falsos em sistema de informações. Art. 313-a, do código penal. Materialidade e Autoria comprovadas. Substituição pena Privativa de liberdade por restritiva de Direitos. Impossibilidade. 1. A materialidade encontra-se comprovada pelo Procedimento Administrativo instaurado pelo INSS, instruído com declarações da empresa apontada como empregadora do segurado e relatório da Auditoria do INSS, concluindo pela irregularidade do benefício previdenciário a este concedido, mediante o cômputo irregular de tempo de contribuição relativo aos períodos mencionados como laborados junto à empresa falsamente lançados na documentação apresentada para requerimento de benefício, proporcionando o recebimento de indevido benefício previdenciário. 2. Diante da não identificação de graves inconsistências na documentação apresentada para requerimento do benefício previdenciário, quanto à inexistência de contrato de trabalho com duas das empresas informadas, factível mediante simples consulta ao CNIS; recebimento de requerimento e documentação de pessoa diversa do segurado sem o respectivo instrumento de mandato; não encaminhamento do requerimento do benefício previdenciário ao setor qualificado para correta análise dos fatos e documentos, demonstram o único propósito de se proceder à fraude contra a autarquia previdenciária, mediante inserção de dados falsos nos sistemas do INSS, resta evidente a plena consciência da servidora do INSS acerca das irregularidades constantes da documentação relativa ao tempo de serviço, e, portanto, evidente o dolo. 4. Estão preenchidos, no caso, os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, bem como por não haver registro de sentença penal condenatória transitada em julgado contra a apelada. 5. Assistência judiciária deferida. 6. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação do Ministério Público Federal não provida. 

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