APELAÇÃO CRIMINAL 2007.38.01.006529-5/MG

RELATOR DES. RENATO MARTINS PRATES -  

Penal. Processo penal. Art. 333 do cp. Corrupção ativa. Bem jurídico. Moralidade da administração pública. Crime formal. Atipicidade da conduta. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Absolvição. 1. No crime de corrupção ativa exige-se, além da consciência e vontade de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, o elemento subjetivo específico consistente na vontade de fazer o servidor praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 2. Na hipótese, a conduta é atípica, uma vez que não comprovada a vontade da ré em oferecer vantagem indevida à funcionária pública (cinquenta reais) para praticar ato de ofício (emissão de certidão), mas, aparentemente, ato de gratidão pela promessa de servidor em expedir rapidamente a certidão solicitada. 3. Ausente o elemento subjetivo do tipo, é imperiosa a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Apelação provida para absolver a ré da prática do crime do art. 333 do Código Penal. 

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