APELAÇÃO CRIMINAL: 2007.38.10.000990-2/MG

RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a, §1º, i, c/c art. 71, ambos do código penal. Crédito tributário. Lançamento definitivo. Condição objetiva punibilidade. Decadência. Materialidade. Não configuração. 1. Com a edição do Enunciado nº 24, da Súmula Vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal, não pairam dúvidas acerca da exigência da constituição definitiva do crédito tributário como condição de ação penal voltada a crimes materiais contra a ordem tributária, in verbis: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, firmou jurisprudência no sentido de que a condição objetiva de punibilidade em referência se estende aos delitos de apropriação indébita previdenciária. 3. O conjunto probatório não demonstrou o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 168, §1º, I, do Código Penal, impondo-se a manutenção da sentença absolutória por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Apelação não provida. 

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