APELAÇÃO CRIMINAL 2007.39.00.007102-6/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Penal. Processo penal. Decreto-lei 201/67, Art.1º, inciso i. Convênio para aquisição de Unidade móvel de saúde. Embarcação. Bens Ou rendas públicas. Apropriação. Desvio em Proveito próprio ou alheio. Inexistência de Provas suficientes. In dubio pro reo. Recursos providos. 1. Caso em que os elementos indiciários contidos nos autos não permitem concluir pela materialidade do delito, ou mesmo pela existência de conduta dolosa do Réu, sendo, portanto, insuficientes para ensejar a edição de um decreto condenatório, uma vez que não existem provas inequívocas de que os valores referentes ao Convênio celebrado com o Ministério da Saúde tenham efetivamente se incorporado ao seu patrimônio, ou que este os tenha desviado em proveito próprio ou alheio. Assim, para a condenação, a acusação deveria ter comprovado o proveito material ou moral obtido pelo acusado, porém não o fez. 2. A condenação criminal somente é cabível diante da certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do denunciado, sendo que a prova deficiente, incompleta ou contraditória gera dúvida, sendo imperativa a absolvição por aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado na máxima do in dubio pro reo. 3. Recursos providos. 

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