APELAÇÃO CRIMINAL 2007.39.01.000557-6/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR GUILHERME MENDONÇA DOEHLER -  

Penal e processo penal. Redução à condição análoga à de escravo. Art. 149 do cp. Inépcia da denúncia.art.41 do cpp. nulidade. Preclusão. Inocorrência. Materialidade e autoria demonstradas. Concurso formal. Frustração de direito trabalhista. Art. 203 do cp. Prescrição.   1. A denúncia atende ao disposto no art. 41 do CPP, pois descreveu, de forma minuciosa, a conduta do acusado, permitindo ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, após a prolação da sentença condenatória, opera-se a preclusão quanto aos vícios que supostamente maculem a denúncia (art. 569 do CPP), sendo incabível, neste momento, falar-se em nulidade ou inépcia da peça inicial da ação penal. Precedentes.   2. A denúncia fundamentou-se em procedimento administrativo instaurado pelo MPF em decorrência de fiscalização efetuada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo, cuja equipe foi composta por auditores fiscais do trabalho, procurador do trabalho, delegado e agentes da Polícia Federal. Além disso, a questão já foi devidamente analisada no julgamento do HC 2008.01.00.061072-9/PA, no qual esta Turma entendeu que a Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, nos termos do art. 4º, parágrafo único do CPP.  3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, destacando-se o relatório de fiscalização do GEFM, fotografias, autos de infração, termos de declaração dos trabalhadores e depoimentos judiciais das testemunhas.  4. Aumento da pena aplicada, em decorrência do concurso formal, de 1/3 (um terço) para 1/2 (metade) , considerando o elevado número de trabalhadores em condições degradantes de trabalho.   5. Reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 203 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do Código Penal. Apelo do MPF prejudicado no ponto.  6. Apelação do réu não provida.  7. Apelação do Ministério Público Federal provida em relação ao crime previsto no artigo 149 do CP. 

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