RELATORA: DESEMBARGADORA ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -
Penal. Processual penal. Crime de responsabilidade. Art. Dl 201/67, art. 1º, vii. Prescrição. Ocorrência. Dl 201/67, art. 1º, i. . Ex-prefeito. Ausência de elementos probatórios aptos a embasar a condenação. Manutenção da sentença absolutória. Recurso de apelação não provido. 1. Na espécie, o Apelado foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, e, não havendo insurgência da acusação com relação à pena fixada para este delito, incide, portanto, os termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Assim sendo, tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2003; a denúncia recebida em 28.05.2007 e a sentença publicada em 01/04/2013, é certo que entre a data do fato e a do recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos previsto para a espécie, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, capaz de atrair a ocorrência da prescrição retroativa da pena concretamente aplicada. 2. Extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto, quanto ao delito previsto no art. 1º, VII, do DL 201/67, com base nos arts.107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, sem as alterações da Lei 12.234/2010. 3. Trata-se o delito do art. 1º, I, do DL 201/67 de crime formal, que não prescinde do dolo consistente na vontade do agente em deixar de cumprir o dever legal de prestar contas e na demonstração de que tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. Para a configuração deste delito, faz-se necessária, ainda, a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso o Prefeito Municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 4. Os elementos tomados pela acusação como suficientes a demonstrar a prática do crime previsto no art. 1º, I, DL 201/67, enseja conclusão em sentido diametralmente oposto, uma vez que, embora evidenciem inconformidades eventualmente passíveis de sanção nas esferas administrativas e civil, não fornecem os subsídios necessários à capitulação da conduta como crime. Não há qualquer elemento capaz de evidenciar o desvio ou apropriação das verbas respectivas, tampouco existem provas de que tais recursos tenham sido dilapidados em proveito do acusado. O simples fato de o Recorrido ter, em seu dever legal de apresentar planilha do destino dado aos recursos não significa que, de fato, ocorreu a apropriação dos mencionados recursos federais. 5. Tão somente a deficiência na prestação de contas com os documentos necessários não constitui fundamento apto para condenar o acusado pela prática do delito em análise. O ônus da prova incumbe à acusação e a simples alegação no sentido não comprova a incontornável prática do delito em análise. 6. Manutenção da r. sentença absolutória pela prática do delito do art. 1º, I, do DL 201/67. 7. Recurso de Apelação não provido.
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