APELAÇÃO CRIMINAL 2007.43.00.001655-6/TO

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Processo penal. Lei n. 8.666/93, art.89 E 90. Licitação. Fraude. Prescrição. Decreto-lei n. 201/67, art.1º, i. Inépcia da Denúncia. Materialidade e autoria. Inexistência de provas. Recurso improvido. 1. No delito do art. 89 a conduta consiste em dispensar ou inexigir a licitação quando esta for indispensável ou exigível. Assim, trata-se de norma penal em branco, cujo alcance está limitado ao disposto nos arts.24 e 25 da mesma lei. 2. No crime do art. 90 a conduta consiste em empregar alguma manobra ardilosa que impeça ou burle o caráter competitivo do procedimento licitatório, a fim de favorecer um dos concorrentes. 3. No caso, consta da denúncia que a empresa venceu a licitação, na modalidade carta-convite, tendo que os Réus, ora Apelados, fraudado o procedimento, visando direcionar o resultado do certame objeto do Convênio n. 93.161/98, firmado com o município de Dueré, em 28.4.1998, com recursos do FNDE. 4. A conduta imputada, portanto, não foi dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei e sim fraudar a licitação. É exatamente isso que caracteriza o tipo do art. 90 da Lei nº. 8.666/93, cuja prescrição já havia sido declarada. 5. O art. 1º, I, do DL 201/1967 tipifica a conduta de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. No caso, a denúncia não narrou as condutas praticadas pelos membros da comissão permanente de licitação, de modo a caracterizar a prática do delito em questão, limitando-se a descrever o suposto favorecimento aos demais denunciados para que saíssem vencedores da licitação, o que, em tese, poderia configurar o delito tipificado no art.90 da Lei n.8.666/93. Todavia, isso é insuficiente para subsunção ao tipo penal do Decreto-Lei 201/67, art.1º, inciso I, sendo, portanto, inepta a denúncia, no particular. 6. Em relação aos demais Réus, verifica-se que a par das provas colhidas na instrução processual, a materialidade do delito não restou comprovada. Os documentos juntados ao feito não são contundentes, deixando de apontar com a necessária certeza que os Apelados teriam desviado verbas públicas. 7. Apelação desprovida. 

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