APELAÇÃO CRIMINAL 2007.43.00.004444-9/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA - 

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Peculato. Art. 514, Do código de processo penal. Nulidade do processo. Não Ocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para o delito de peculato culposo. Dosimetria Da pena. Justiça gratuita. Apelação parcialmente provida. 1. Não merece acolhida a alegação de nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, por inobservância do disposto no art. 514, do Código de Processo Penal, considerando que não se obteve demonstrar, na hipótese, a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa do acusado, não se podendo cogitar in casu em prejuízo presumido à defesa, sob pena de restar afrontado o art. 563, do Código de Processo Penal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 271/279. Presentes, assim, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, ou mesmo na ausência, in casu, de conduta dolosa. 3. Não se vislumbra a possibilidade jurídica de desclassificação do delito de peculato tipificado no art. 312, caput do Código Penal para o de peculato culposo, tendo em vista o apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que “Não há que se falar, ainda, em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 312, §2º, do Código Penal (peculato culposo), porquanto os elementos não revelam a participação de uma terceira pessoa no delito (...)” (fl. 277). 4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o MM. Juízo Federal a quo, procedeu com a devida observância do disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não estando, portanto, a v. sentença apelada a merecer reparos nesse aspecto. 5. Considerando a situação econômica do acusado, ora apelante, conforme apontado às fls. 296/297, verifica-se que deve ser parcialmente reformada a v. sentença apelada para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes ambas em prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo MM. Juízo da execução. Ainda com base nesse fundamento, deve ser deferido ao acusado, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, com a aplicação, na hipótese, do art. 2º, da Lei nº 1.060/1950. 6. Não merece, assim, ser integralmente mantida a v. sentença apelada. 7. Apelação parcialmente provida.  

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