APELAÇÃO CRIMINAL 2007.43.00.004493-9/TO

Penal e processual penal. Crimes de roubo circunstanciado em continuidade Delitiva. Art. 157, § 2º, i, e ii, c/c 71 do código penal. Autoria e Materialidade comprovadas. Conjunto probatório coerente e harmônico, Suficiente para a condenação. Reconhecimento fotográfico. Possibilidade. Emprego de arma de fogo. Causa de aumento. Apreensão e realização de perícia. Desnecessidade. Dosimetria da pena. Fixação da reprimenda Pouco acima do mínimo legal. Regime fechado. Impossibilidade. Apelo parcialmente Provido. 1. Autoria e materialidade comprovadas em relação ao crime do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, em continuidade delitiva, por duas vezes, consubstanciada no fato de o acusado, acompanhado de outro agente, invadir a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e, após render funcionários e clientes, mediante o emprego de arma de fogo, subtrair a quantia de R$ 11.299,68 (onze mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) e R$ 30.975,17 (trinta mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), respectivamente, em produtos e dinheiro das agências dos Correios de Santa Rosa do Tocantins/ TO e de Silvanópolis/TO. 2. Considerando que das oito circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do Código Penal, uma deve ser tida como desfavorável ao acusado (antecedentes), a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, porém abaixo do estabelecido pela sentença. 3. É admitido o reconhecimento fotográfico quando existem outras provas que confirmam a autoria do fato criminoso. Precedentes. 4. Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. "(...) A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial" (STF, HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, maioria, DJe de 04/06/2009). Precedentes do STF, da 5ª Turma do STJ e das 3ª e 4ª Turmas do TRF/1ª Região. 5. Manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável ao réu. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não atender ao requisito do art. 44, I, Código Penal. 7. Não faz jus o réu, preso preventivamente desde 21/01/2008 na Casa de Custódia de Palmas/TO, a recorrer em liberdade, uma vez presente fundamento para a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, em virtude da reiteração criminosa, comprovada sua condenação transitada em julgado em 30/08/2007, pela prática de crime contra o patrimônio, na forma tentada, em detrimento da ECT. 8. Apelação parcialmente provida.   

REL. DES. MONICA SIFUENTES

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