Penal. Processo penal. Art. 312 c/c 327, § 2º, e 71, todos do cp. Peculato. Gerente de agência da empresa brasileira de correios e telégrafos - ect. Preliminares afastadas: violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Imparcialidade judicial. Juiz natural. Garantia da razoável duração do processo. Dignidade da pessoa humana. Motivação judicial. Presunção de inocência. Razoável duração do processo. Prescrição em perspectiva. Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Preclusão. Prisão preventiva no curso do processo fundamentada no art. 312 do cpp. Non bis in Idem. Inocorrência. Aumento de pena. Materialidade. Autoria. Dosimetria Da pena reformada. Art. 327, § 2º, do cp. Continuidade delitiva. Art. 71 do cp. Prescrição de pena fixada em apelação. Impossibilidade. 1. Não configura violação ao princípio da ampla defesa o indeferimento, na fase do art. 402 do CPP, de diligências que não se referem a “circunstâncias ou fatos apurados na instrução“. Além disso, conforme prevê o art. 400, § 1º, do CPP, o juiz pode indeferir as provas consideradas “irrelevantes, impertinentes ou protelatórias“. 2. Réu que se recusou a exarar o recebimento da intimação e não aceitou a contrafé oferecida, não pode alegar nulidade processual por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de que não foi intimado da providência processual de restauração dos autos. 3. Não cabe alegar nulidade se o réu foi devidamente intimado da expedição das cartas precatórias de oitiva das testemunhas de acusação, conforme certidão acostada aos autos. 4. Merece ser afastada a alegação de violação aos princípios da imparcialidade judicial e do juiz natural, tendo em vista que o Magistrado a quo se manteve fiel à prova dos autos e conduziu o feito com respeito e obediência aos ditames legais e constitucionais. 5. A impossibilidade de se reconhecer a prescrição em perspectiva é matéria já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedente do STF. 6. Decretação da prisão preventiva no curso do processo não viola os princípios da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana se ela foi decretada em decisão motivada, com fundamento no art. 312 do CPP e em razão do réu ter sido acusado pelo seu próprio defensor de suprimir dos autos a prova da materialidade do delito. 7. Não ocorre violação ao principio da razoável duração do processo se o próprio réu dificulta o andamento do feito. 8. Afastada a alegada violação ao princípio da motivação das decisões, considerando que a minuciosa sentença analisou todos os pontos relevantes ao processo, as preliminares argüidas e todas as questões de mérito suscitada. Além disso, a não apreciação pelo julgador de determinada tese apresentada não acarreta a nulidade da decisão, conforme reiterada jurisprudência desta Turma. Precedente. 9. É pacífico o entendimento de que a inépcia da denúncia não pode ser alegada após a prolação da sentença, em face da ocorrência da preclusão. Precedente da Turma. 10. Não ocorre bis in idem, tampouco continuidade delitiva (art. 71 do CP), quando os crimes tratados pelos diferentes processos não apresentam a necessária identidade de espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execução. 11. O empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ocupante de cargo em comissão, que se apropria de dinheiro público, de que tem a posse em razão do cargo, comete o crime de peculato (art. 312 do CP), com o aumento de pena previsto pelo § 2º do art. 327 do CP. 12. Materialidade e autoria comprovadas. 13. Circunstâncias analisadas em obediência aos arts. 59 e 69 do CP. Pena-base reduzida para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. 14. Pena majorada em 1/4 (um quarto) em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP), tendo em vista a quantidade de condutas criminosas e a extensão o tempo em que foram perpetradas - 24/08/2001 a 23/03/2002, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 15. Não cabe à Turma decretar a prescrição retroativa, com base na pena fixada em apelação. Tal pedido deve ser feito ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado do acórdão para a Acusação. 16. Apelação do Ministério Público Federal improvida. 17. Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a pena do acusado para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. Mantida a sentença nos seus demais termos.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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