Penal. Processual penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Artigo 22, da lei 7.492/86. Evasão de divisas. Materialidade e autoria. Restituição. Ausência de respaldo legal. Participação do 1º apelante. Ausência De certeza. ''In dubio pro reo''. 1. O crime previsto no artigo 22, § único, da Lei 7.492/86 encontra-se configurado pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e pelos interrogatórios realizados em Juízo, onde se verifica a tentativa de evadir do país a quantia de R$ 30.325,00 (trinta mil trezentos e vinte e cinco reais) sem a necessária declaração junto à Secretaria da Receita Federal. 2. É certo que a destinação que seria dada ao dinheiro não se mostra relevante para descaracterizar o crime de evasão de divisas. Da mesma forma, é irrelevante, no caso, a alegação de que os valores que se buscava evadir serem de origem lícita, por isso que basta para a caracterização desse crime que se promova, sem autorização legal e em desacordo com a legislação vigente, a saída de moeda para o exterior, em quantia superior à autorizada pelo artigo 65, da Lei 9.069/95 (R$ 10.000 - dez mil reais). 3. A evasão de divisas é lesiva ao interesse público, pois, independentemente da finalidade, lesa a política econômica praticada pelo Estado. 4. A simples argumentação da 2ª apelante no sentido de que desconhecia a proibição de sair do país portando determinada quantia em dinheiro, sem autorização, não tem o condão de, por si só, isentar o acusado da responsabilidade pelo delito praticado, pois a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para escusar-se de seu cumprimento - art. 3º da LICC. 5. A restituição integral do valor apreendido não tem respaldo legal, por isso que segundo o artigo 65, §§ 1º e 3º, da Lei 9.069/1995, haverá a perda em favor da União da quantia monetária que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que de origem lícita. 6. Inexistindo prova inequívoca de que o 1ª apelante tenha participação no crime que lhe foi imputado pela denúncia, não há suporte para a condenação, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo. 7. No Processo Penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. 8. Recurso parcialmente provido para absolver o 1º apelante, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, e manter a condenação quanto à 2ª apelante.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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