Penal e processual penal. Exploração de serviços de radiodifusão, sem prévia autorização do poder público. Art. 183 da lei 9.472/97. Baixa frequência do equipamento. Irrelevância em face da clandestinidade do ser- viço e da possibilidade de interferências prejudiciais às comunicações. Arts. 223 da constituição federal e 6° da lei 9.612/98. Crime de perigo abstrato. Tutela da segurança dos meios de comunicação. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Apelação improvida. 1. A conduta típica, descrita na denúncia, consubstanciada na exploração de serviço de radiodifusão, sem autorização do órgão competente configura o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Precedentes do STJ e do TRF/1a Região. 2. Ainda que o equipamento opere em sistema de baixa potência, não é possível a instalação e o funcionamento de rádio sem a autorização prevista constitucionalmente. A Lei 9.612/98 estabeleceu que mesmo o serviço de radiodifusão comunitária, com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito à obediência do disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente (art. 6° da Lei 9.612/98). Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. 3. O crime do art. 183 do Código Penal é formal, de perigo abstrato, e tem como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, pelo que não incide, em relação a ele, o princípio da insignificância. 4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 5. Apelação improvida.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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