Penal. Processual penal. Crime ambiental. Artigo 46, § único, lei 9.605/98. Prescrição. Uso de documento falso. Artigo 304, código penal. Crime formal. Autoria e materialidade comprovadas. 1. Tendo sido fixada a pena para o delito previsto no artigo 46, § único, da Lei n. 9.605/98 de 06 (seis) meses de detenção e multa, verifico o transcurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 109, VI/CP), considerando a data dos fatos e o recebimento da denúncia (artigo 107, inciso IV c/c os artigos 109, VI e 110, § 1º e 114, II, todos do Código Penal). 2. O crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para sua consumação, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento. 3. Resultou infrutífera a tentativa da defesa em responsabilizar terceira pessoa pelo uso de ATPF falsificada, pois os elementos probatórios constantes dos presentes autos não permitem a responsabilização de tal pessoa que nem se tem a certeza da existência. Assim, demonstrado satisfatoriamente que o réu, ora apelante, livre e conscientemente praticou o delito previsto no artigo 304, do Código Penal, não merece reparos a r. sentença apelada. 4. Recurso de apelação parcialmente provido, tão-somente para declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no artigo 46, § único, da Lei n. 9.605/98, em face da prescrição, mantendo-se a r. sentença condenatória quanto ao crime previsto no artigo 304, do Código Penal.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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