APELAÇÃO CRIMINAL 2008.31.00.001583-3/AP

REL. DES. MONICA SIFUENTES -  

Penal e processual penal. Ter em depósito Minério radioativo obtido sem autorização Legal. Torianita. Cerceamento de defesa. Dispensa de testemunha. Sem prejuízo para O reú. Ausência de nulidade. Dolo. Presente. Erros de tipo e de proibição. Não Configurados. Prestação pecuniária. Isenção das custas. Prequestionamento. 1. Não ocorre nulidade quando o juiz da causa indefere a produção de provas desnecessárias para o deslinde da questão, até porque referente a situações já comprovadas e admitidas pelo próprio acusado. (Precedente da Segunda Seção). 2. O agente preso em flagrante, em razão de agentes da Polícia Federal terem encontrado minério radioativo (torianita) dentro de uma lata em sua casa, incorre nos tipos penais do art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91 (ter consigo matéria-prima obtida em desacordo com as normas legais), em concurso formal (art. 70, caput, do CP) com o art. 56, § 2º, da Lei 9.605/98 (ter em depósito produto ou substância nuclear ou radioativa, em desacordo com as exigências legais). 3. Não se sustenta a tese de erro sobre elementos do tipo (art. 20 do CP) capaz de excluir o dolo e a tipicidade, quando o contexto probatório demonstra que o agente, embora com pouca instrução escolar, tem experiência e conhecimento acerca do minério objeto da presente ação penal. 4. Insustentável a tese de erro de proibição (art. 21 do CP) quando do exame dos autos se vê que o acusado tem consciência da ilicitude de sua conduta, tendo ele mesmo confessado já ter sido preso em flagrante pela Polícia Federal pela exploração ilegal de minério, além de demonstrar conhecimento acerca dos locais de extração ilegal, composição, preço e forma de repassar a torianita. 5. Redução da pena de prestação pecuniária em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e suporte no art. 45, § 1º, do Código Penal. 6. O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais somente deve ser considerado na fase executória, pois, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código Processo Penal. 7. Apelação parcialmente provida. 

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