APELAÇÃO CRIMINAL 2008.33.08.000209-6/BA

REL. DESEMBARGADORA MONICA SIFUENTES -

Penal e processual penal. Exploração de Matéria-prima pertencente à união sem Autorização. Minério de manganês. Usurpação de bem da união. Prescrição do Delito previsto no art. 2º da lei 8.137/91. Benefício da suspensão condicional do Processo. Inadmissibilidade em concurso Formal. Prova pericial desnecessária. Preclusão. Inexistência de cerceamento de Defesa. Materialidade. Autoria. Dosimetria Da pena. 1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação a um dos acusados, ocorrida entre a data do fato e o dia do recebimento da denúncia, e entre esta e a data da publicação da sentença. Redução do prazo prescricional pela metade por força da incidência do art. 115 do Código Penal. Prejudicada a análise de seu recurso. 2. Os réus praticaram o crime em concurso formal, fato que obstaculiza a suspensão do processo ao teor do que dispõe o Enunciado 243 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena cominada, seja pelo somatório ou pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano. 3. Eventual reconhecimento da prescrição de um dos crimes cometidos em concurso formal no decurso do processo não interfere no cômputo da pena para fim de aplicação do benefício, nem tampouco exclui o fato típico, de modo que não há que se falar na incidência da Súmula 337, devendo ser considerado, contudo, os termos do Enunciado 243/STJ. 4. Nos termos do § 1º, I, do art. 89 da Lei 9.099/90, a reparação do dano causado é condição obrigatória para a suspensão condicional do processo. 5. A prova indeferida sem a interposição do recurso cabível não autoriza a anulação da sentença sobre o argumento, na apelação, de cerceamento de defesa, porque preclusa a matéria. 6. A materialidade e autoria do crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União, previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 (extração de minério de manganês), foram demonstradas pelos documentos acostados e depoimentos prestados em âmbito inquisitivo e sob contraditório judicial. 7. A dosimetria fixada para o acusado merece ser mantida, uma vez que as consequências previstas no art. 59 do CP são desfavoráveis, implicando, portanto, na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Apelação dos réus parcialmente provida.  

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