RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processual penal. Estelionato previdenciário. Falsidade Ideológica. Prova documental e testemunhal. Prescrição. Não Ocorrência. Continuidade delitiva não caracterizada. Incidência Da agravante prevista no art.61, ii, “b”, código penal. Recurso do Réu desprovido. Apelação do ministério público federal Parcialmente provida. 1. Inexistindo trânsito em julgado para a acusação, que busca com o recurso interposto o aumento das penas fixadas para os crimes tipificados nos arts.171 e 299, ambos do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena prevista em abstrato, nos termos das disposições do art.109 do Código Penal. 2. Os arts.171 e 299, CP, estabelecem pena de um a cinco anos e multa. Logo, o prazo prescricional é de doze anos (art.109, III, CP), tempo não decorrido entre os marcos interruptivos da prescrição, considerando a data do último recebimento do benefício previdenciário. 3. O delito de estelionato contra a Previdência Social, que se constitui na reiteração mensal da conduta de receber benefício indevido, não configura a prática sucessiva de delitos da mesma natureza, e sim crime permanente, no qual a ação é contínua e indivisível, descaracterizando, assim, a continuidade delitiva. 4. Caso em que o Réu declarou falsamente a data e o local do óbito da titular do benefício (crime meio), visando garantir a impunidade do delito de estelionato (crime fim), atraindo a incidência da agravante prevista no art.61, II, ‘b’, Código Penal. 5. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido e desprovido o recurso do Réu.
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