RELATOR DESEMBARGADOR RENATO MARTINS PRATES -
Penal. Processo penal. Apelação. Tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas, praticada contra carteiro da ect no exercício da função. Materialidade e autoria demonstradas. Simulação de porte de arma de fogo. Grave ameaça. Pena. Multa. 1. A acusação logrou êxito em demonstrar que o apelante concorreu para o cometimento da tentativa de roubo contra o carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando este entregava correspondências, sendo correta a condenação nas sanções do art. 157, § 2º, II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. A simulação do porte de arma de fogo configura a grave ameaça, elementar do tipo penal do art. 157 do CP. (Precedentes do STJ). 3. O valor do dia-multa deve ser fixado com suporte no princípio da razoabilidade e guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade aplicada. 4. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir o valor do dia-multa de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
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