RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Penal. Processual penal. Roubo (art. 157, §2º, incisos i, ii e iii do Código penal). Ausência de certeza da autoria. Absolvição com Fundamento no art. 386, inciso vii, do código de processo penal Mantida.apelo desprovido. 1. No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. Precedentes da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório constante dos autos não ofereceu elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado, ora apelado, teria praticado o delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação, fazendo-se necessária a manutenção da v. sentença recorrida que absolveu o apelado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Apelação desprovida.
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