RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Penal. Processo penal. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual. Art. 231, § 2º, do código penal na redação anterior à lei nº 11.105/2005. Insuficiência de provas. Absolvição com fundamento no artigo 386, vii do cpp. Apelação provida 1. Comete o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, tipificado no art. 231 do CP- na redação anterior à Lei nº 11.106/2005 – em vigor à época dos fatos narrados na denúncia (ano de 2004), o agente que “promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.” 2. Observo que a hipótese é de prova única e isolada (depoimento da vítima), sem um mínimo de respaldo por qualquer outro meio idôneo de prova de que a recorrente teria praticado o fato imputado na denúncia, não havendo nos autos nenhuma prova acima de dúvida razoável sobre a responsabilidade penal da ré. 3. Por inexistirem nos autos elementos que comprovem a conduta criminosa da apelante, entendo que a absolvição se faz necessária, em respeito ao princípio in dúbio pro reo, que tem como fundamento o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não consegue provar a prática do crime. 4. Apelação da ré provida.
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