RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. FURTO TENTADO. CONCURSO MATERIAL. MADEIRA. RESERVA INDÍGENA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ESTATUTO DO ÍNDIO (ART. 59 DA LEI 6.001/73). JUSTIÇA GRATUITA. 1. Incide nos tipos penais descritos no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal c/c o art. 50-A da Lei 9.605/1998, em concurso material, o agente que desmata floresta e tenta subtrair madeira de terra indígena. 2. Não há se falar em aplicação do princípio da consunção quando os delitos praticados possuem bem jurídicos distintos tutelados. O art. 50-A da Lei 9.605/1998 tutela o meio ambiente considerado patrimônio de uso comum do povo e essencial a uma qualidade de vida saudável. O art. 155 do CP (furto), por seu turno, protege o patrimônio configurado na posse ou propriedade de determinado bem. 3. A extração de madeira no interior de reserva indígena devidamente consignada na denúncia autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 59 da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). 4. A ausência de precisão no dimensionamento do dano ambiental causado, que foi valorado por estimativa, mormente pelo fato de a perícia ter sido realizada três meses após a data do fato, não justifica a majoração da pena-base. 5. Não há vedação legal à prática de deixar para o Juízo da Execução a especificação da pena restritiva de direito. 6. À vista da situação de hipossuficiência do acusado, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. 7. Apelações do Ministério Público Federal e do réu parcialmente providas.
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