Penal e processual. Apelação criminal. Peculato-furto (art. 312, § 1º, cp). Ausência de defesa preliminar (art. 514, cpp). Prejuízo não comprovado. Nulidade relativa. Incidente de sanidade mental. Indeferimento pelo juízo De origem. Cerceamento de defesa não caracterizado. Materialidade e Autoria. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria da pena. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida ex officio. 1. Na espécie, ao acusado foi dada a oportunidade de apresentar defesa por escrito nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal em momento anterior ao recebimento da denúncia. Não obstante tenha recebido a notificação, pessoalmente, o acusado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecer a referida Defesa Preliminar. 2. É reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não obstante notificado o acusado, a existência de procedimento administrativo prévio e/ou de inquérito policial, torna desnecessária a notificação prevista no aludido artigo 514 do Código de Processo Penal, o que é a hipótese dos autos. 3. “A inobservância ao disposto no art. 514 do CPP, para configurar nulidade, exige o protesto oportuno e a demonstração de prejuízo daí decorrente“ (Min. CARMEN LÚCIA). 4. No caso, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do incidente de sanidade mental. Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização. 5. As provas constantes dos autos foram produzidas de maneira clara e convincente e apontam ser o ora Apelado o responsável penalmente pela conduta delituosa em análise, evidenciando a materialidade e a autoria delitiva. 6. Não obstante o diminuto valor subtraído pelo acusado, não há falar-se em irrelevância penal da conduta incriminada, eis que se refere a crime contra a Administração Pública, caso em que o bem jurídico tutelado é a própria Administração Pública, não só sob o aspecto material, havendo de prevalecer a proteção da moralidade administrativa, fator este que por si só afasta a aplicação do princípio da insignificância. 7. No caso, considerando o valor ínfimo do bem subtraído, e ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não incidindo, pois, a atenuante do artigo 65, III, “b“ (ter o agente reparado o dano), uma vez que, na espécie, o ressarcimento não foi espontâneo ou voluntário, mas em virtude de cobrança administrativa. Também não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ''g'' (violação de dever inerente ao cargo) do Código Penal, posto que, na condição de funcionário público, implica bis in idem. 8. Considerando a pena concretamente aplicada ao réu de 02 (dois) anos de reclusão, é certo que entre a data do fato e o recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional superior a 04 (quatro) anos, previsto para a espécie, capaz de atrair a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (art. 109, V, CP). 9. Recurso do Ministério Público Federal provido e reconhecida a ocorrência da prescrição.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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