Penal e processual penal - crime de contrabando - art. 334 do código Penal - recebimento e transporte de cigarros de origem estrangeira, de Importação proibida no país - marca de cigarro não constante da relação De marcas cadastradas de cigarros da Anvisa - materialidade e autoria Suficientemente demonstradas nos autos - inaplicabilidade do princípio Da insignificância ao crime de contrabando - manutenção da condenação - majoração da pena-base com fundamento em inquéritos policiais e Ações penais em andamento - impossibilidade - súmula 444 do stj - apelações Parcialmente providas. I - Autoria e materialidade do delito de contrabando suficientemente demonstradas. II - Os fatos descritos na denúncia, consubstanciados na importação de cigarros de origem estrangeira, de marca não constante da Relação de Marcas Cadastradas de Cigarros da ANVISA, subsomem-se ao delito de contrabando, tipificado no art. 334 do Código Penal, em relação ao qual inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes do TRF/1ª Região. III - O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, não pode ser considerado crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que transcendem o aspecto meramente patrimonial, entre eles questões de saúde pública. IV - A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. V - “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base“ (Súmula 444 do STJ). Exclusão, na fixação da pena-base, da circunstância desfavorável relativa à conduta social, aferida com base em antecedentes criminais que não são objeto de condenação transitada em julgado. VI - A atenuante do art. 29, § 1º, do Código Penal, requerida pelos réus, só é cabível quando há uma conduta de menor relevância no concurso de agentes, e, no caso concreto, as condutas e os desígnios de ambos os acusados foram igualmente responsáveis pelo crime. VII - Prestação pecuniária reduzida a 1 (um) salário-mínimo, em face da situação econômica dos réus. VIII - Apelações parcialmente providas.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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