RELATORA: DES. ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -
Penal. Processual penal. Peculato. Cp, art. 312. Materialidade e autoria delitivas não evidenciadas. Manutenção da sentença absolutória. Recurso de apelação não provido. 1. O delito do artigo 312, do Código Penal, inserido no capítulo I, correspondente aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, prevê quatro modalidades do delito de peculato, a saber: a) peculato-apropriação (primeira parte do caput do art. 312); b) peculato-desvio (segunda parte do caput do art. 312); c) peculato-furto (§1º, e d) peculato culposo (§2º). 2. A conduta núcleo, portanto, constante da primeira parte do art. 312, do Código Penal, é o verbo apropriar, que deve ser entendido no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se indevidamente de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou a detenção em razão do cargo. Aqui, o agente inverte o título da posse, agindo como se fosse dono, vale dizer, com o chamado animus rem sibi habendi. (...) a segunda parte do art. 312, do Código Penal, prevê o peculato-desvio. Aqui, o agente não atua no sentido de inverter a posse da coisa, agindo como se fosse dono, mas sim desvia o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio. No peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica. 3. Na espécie, não se encontra configurado o desvio ou a apropriação de verbas públicas federais para fins de obtenção de proveito próprio ou alheio. 4. Manutenção da r. sentença absolutória. 5. Recurso de Apelação não provido.
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