RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
Penal e processual penal. Corrupção ativa e passiva. Emissão fraudulenta de certidões negativas de débito - cnd. Prescrição. Nulidade. Suspensão condicional do processo não verificada. Dosimetria. Confissão espontânea. Continuidade delitiva. 1. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final para a acusação regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Os delitos tipificados nos art. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do CP, sem a alteração da Lei 10.763/2003, posterior à data dos fatos, cominavam pena de reclusão de 01 (um) a 08 (oito) anos, aumentada de 1/3 (um terço), o que pode resultar na pena máxima de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses, sendo, pois, reguladas pelo prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP). Na hipótese, o último fato delitivo ocorreu em 24/06/2002, a denúncia foi recebida em 22/05/2009 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 18/09/2013. Não há, pois, que se falar em prescrição. 2. Não que se falar em nulidade pela não proposição de suspensão condicional do processo, quando o agente foi denunciado pela prática do crime do art. 333, parágrafo único, do CP, cuja pena mínima possível - 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão - não atende a um dos requisitos do art. 89 da Lei 9.099/1995, qual seja, a pena mínima cominada ao delito ser igual ou inferior a 01 (um) ano. 3. Dosimetria da pena refeita para melhor refletir a reprovabilidade da conduta do réu. 4. Incide a atenuante do art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea) quando a confissão do acusado serve de fundamento para a sentença condenatória. 5. O aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. 6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
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