APELAÇÃO CRIMINAL 2009.32.00.009934-7/AM

Penal. Processual penal. Uso de documento público falso. Diploma falso. Curso técnico em enfermagem. Apresentação a conselho regional de Enfermagem. Autoria e materialidade demonstradas. Crime impossível. Estado De necessidade. Não configurados. Dosimetria da pena. Confissão Espontânea. Pena-base fixada no mínimo legal. 1. A tese de crime impossível é insustentável quando o documento falso apresenta semelhanças com os diplomas de conclusão de cursos aptas a enganar pessoas que não conheçam as características dos certificados emitidos por Secretaria Estadual de Educação - SEDUC. 2. A simples alegação de despesas com familiares e dependentes, sem comprovação da incapacidade de provê-los de suas necessidades fundamentais de subsistência, não configura excludente de ilicitude. 3. Há óbice na aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, II, d, do CP, se a pena foi fixada no mínimo legal (Enunciado 231 da Súmula do STJ).4. Apelação desprovida.

REL. DES. MONICA SIFUENTES

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