APELAÇÃO CRIMINAL 2009.33.05.000381-2/BA

REL. DESEMBARGADORA MONICA SIFUENTES -

Penal. Roubo majorado pelas Circunstâncias. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. Vítima com liberdade Cerceada. Dosimetria da pena. Circunstâncias. Consequência. Confissão Espontânea. Causas de aumento. 1. No cotejo das circunstâncias judiciais, correta a majoração das penas-base dos acusados efetuadas pelo magistrado, a fim de torná-las adequadas e suficientes para a reprovação das condutas praticadas. 2. A confissão espontânea é circunstância atenuante da pena do réu (art. 65, III, “d”, do CP) e, portanto, deve ser considerada na segunda fase do cálculo da reprimenda. Por sua vez, os incisos I, II e V, do § 2º, do art. 157 do Código Penal são causas de aumento e, dessa forma, devem ser analisados na terceira fase da fixação da sanção penal (art. 68 do CP). 3. O silêncio do acusado no interrogatório judicial não afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) quando a admissão do crime em fase policial serviu de fundamento para a sentença condenatória. 4. Apelações parcialmente providas. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.