APELAÇÃO CRIMINAL 2009.39.00.012229-0/PA

RELATORA : DESEMBARGADORA ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI -  

Penal. Processo penal. Artigo 312, caput, primeira parte, código penal. Confissão em sede administrativa. Retração em juízo. Prova técnica em harmonia com a prova testemunhal produzidas em sede judicial. Condenação mantida. Art. 387, iv, do cpp. Irretroatividade das disposições veiculadas pela lei 11.719/08. Reparação dos danos afastada. Recurso parcialmente provido.   1. Caso em que tanto o relatório da auditoria contratada pelo Conselho Regional de Economia do Pará (CORECON/PA) quanto a perícia realizada pelo serviço técnico científico do Departamento de Polícia Federal constataram a diferença a menor entre os valores recebidos e os depositados na conta corrente do órgão.   2. Réus que ocupavam no período dos desfalques as funções de gerente executivo e de contadora, sendo responsáveis pelo recebimento das anuidades e pelos respectivos depósitos bancários.   3. No que tange à reparação de danos fundada no art.387, IV, do Código Processo Penal, assiste razão aos apelantes, pois as alterações promovidas pela Lei 11.719/08 naquele dispositivo legal não se aplicam aos fatos consumados anteriormente à sua vigência, como é o caso dos autos, impondo-se, por conseguinte, sua exclusão da condenação.  4. Recurso parcialmente provido. 

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