APELAÇÃO CRIMINAL 2009.41.00.002361-6/RO

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

Penal e processual penal. Tráfico transnacional de Entorpecentes. Art. 33, caput, c/c o art. 40, i, da lei 11.343/2006. Redução da pena. Art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Patamar de Diminuição. Substituição da pena privativa de liberdade por Restritivas de direitos. 1. A Constituição Federal não exige que os familiares do aprisionado estejam presentes por ocasião da lavratura do flagrante, mas que a prisão seja comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII, da CF), sendo que, no caso, essas formalidades foram observadas. 2. A ausência de perguntas e desistência de testemunhas por parte da defesa não resultou prejuízo para os réus, o que pode ser compreendido como uma linha de conduta escolhida pela defesa. Preliminares rejeitadas. 3. Autoria e materialidade comprovadas nos autos pela confissão do réu e pelos documentos acostados aos autos. 4. As circunstâncias (personalidade, motivação e consequências do crime) tidas como desfavoráveis ao réu pela sentença não podem ser consideradas para a exasperação da pena-base, na espécie, razão pela qual há de ser reformada para fixar a pena-base no mínimo legal. 5. Sendo os réus primários e sem antecedentes criminais, e não sendo tão elevada a quantidade de droga com eles apreendida, não há justificativa para fixação de suas penas-base acima do mínimo legal. 6. Não há que se falar na atenuante da confissão espontânea, em face da pena mínima aplicada. Óbice na Súmula 231/STJ. 7. Os réus serviram de “mula” esporadicamente, recebendo as quantias de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais) pelo “serviço”, diferenciandose do traficante profissional; sendo, pois, merecedores do benefício de redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à razão de 1/3 (um terço), conforme aplicado pela sentença. 8. O quantum das penas impostas (inferiores a quatro anos de reclusão) e as condições pessoais dos acusados (primários, sem antecedentes), indicam que a substituição é medida aplicável ao caso. 9. A condição de estrangeiro de um réu não impede a concessão do benefício de substituição de pena, porquanto a Constituição Federal assegura a igualdade com nacionais, ainda que esteja “preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena” (STF - HC 97147/MT, Relator Ministro Cezar Peluso). 10. Apelo dos réus parcialmente provido. 

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