APELAÇÃO CRIMINAL 2009.41.00.005840-9/RO

 REL. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -

Penal. Roubo. Bem. União. Competência ratione personae. Justiça federal. Confissão pré-processual. Retratação parcial em juízo. Conjunto probatório harmônico suficiente para a condenação. Emprego de arma de fogo. Pena-base. Fundamentação inidônea. Apelação parcialmente provida. 1. A competência ratione personae prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal é atribuída de maneira objetiva à Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Para sua ocorrência, basta que a conduta recaia sobre tais bens, não se exigindo que o autor do fato tenha ciência dessa afetação. 2. A confissão, mesmo que retratada em Juízo, pode ser considerada como prova para a condenação quando, examinada em conjunto com as demais provas constantes nos autos, confirma a autoria do delito. 3. A versão inicialmente apresentada pelo ora recorrente perante as autoridades policiais acabou revelando-se a mais coerente e harmônica com os fatos e depoimentos apurados no curso da investigação criminal e da ação penal, não deixando dúvidas quanto à autoria do delito pelos réus. Sentença condenatória mantida. 4. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. "(...) A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial". (Precedentes do STF, do STJ e das 3ª e 4ª Turmas do TRF 1ª Região). 5. Insubsistentes fundamentos firmados na sentença acerca de circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser reduzida. 6. Apelação parcialmente provida. 

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