APELAÇÃO CRIMINAL 2009.43.00.007050-0/TO

REL. DESEMBARGADORA MONICA SIFUENTES

Penal. Desviar recursos federais destinados ao custeio da saúde pública Em proveito próprio ou alheio. Dolo não comprovado. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 é indispensável a presença do dolo de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio. (Precedente da Segunda Seção desta Corte) 2. O prefeito, na condição de chefe do Executivo municipal, é o principal responsável pelo gerenciamento e cobrança de valores referentes aos convênios do Sistema de Informações Ambulatórias do Sistema Único - SIA/SUS. A regularidade do funcionamento do posto de saúde, aliada à confiança depositada em seu diretor, responsável pelo preenchimento dos relatórios em termos técnicos, permite, contudo, afastar o dolo de desviar recursos públicos. 3. Apelação desprovida.  

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