APELAÇÃO CRIMINAL: 2010.32.00.001510-2/AM

 RELATOR JUIZ FEDERAL FÁBIO RAMIRO -  

PENAL. PECULATO. ESTADO DE NECESSIDADE: INOCORRÊNCIA. CRIME INSTANTÂNEO. PRÁTICA REITERADA SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI. CRIME CONTINUADO: MAJORAÇÃO DA PENA EM 2/3, ANTE A REITERAÇÃO POR 08 VEZES DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. REPROBABILIDADE ALTA: PENA-BASE ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas.  2. Dificuldades financeiras ocasionais não ensejam, necessariamente, a prática de delitos e são realidades enfrentadas por vários cidadãos, não podendo ser alegadas como fundamento para a ocorrência de excludente de ilicitude, seja com base em estado de necessidade, seja em inexigibilidade de conduta diversa.  3. O crime de peculato é instantâneo (não permanente, como alega o recorrente), cuja consumação opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo, mediante a apropriação do dinheiro, valor ou outro bem móvel.   4. A reiteração da conduta ocorrida no caso, sob condições semelhantes de local, tempo e de maneira de execução, configura a hipótese de crime continuado, nos termos do art. 71, do Código Penal, e considerando tal prática por 08 (oito) vezes, impõe-se a majoração da pena em 2/3 (dois terços).   5. As circunstâncias e consequências do crime - o fato de o acusado ter violado o dever de lealdade para com a Autarquia Federal, de ter gerado prejuízo aos cofres públicos e abalado a confiabilidade institucional dos segurados em relação à Autarquia - são questões ínsitas ao tipo penal de peculato, não justificando, sob tais fundamentos, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.  6. A reprobabilidade da conduta do réu é alta, tendo em vista que, não apenas se utilizou do cargo público (o que é inerente ao tipo penal de peculato), como também se valeu de ardil para induzir os familiares do segurado falecido a erro e mantê-los em erro. Circunstância judicial desfavorável que justifica a fixação da pena-base além do mínimo legal.  7. Sentença parcialmente reformada.  8. Recurso de apelação parcialmente provido. 

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