APELAÇÃO CRIMINAL 2010.38.07.000502-0/MG

RELATORA: DESEMBARGADORA ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -  

Penal. Processual penal. Fraude à licitação. Art. 90, lei 8.666/93. Decreto-lei 201/67, art. 1º,i. Dolo específico. Efetivo prejuízo. Não comprovação. Manutenção da absolvição dos acusados. Recurso de apelação não provido.  1. “O entendimento fixado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que para a configuração da conduta descrita nos arts. 89 e 90 da Lei de Licitações, o agente deve agir impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando, ignorando as exigências legais para a contratação direta, ou simulando a presença das mesmas.” Precedentes do STF.  2. No particular, a acusação não carreou aos autos elementos probatórios aptos a evidenciar a existência de ajuste e de combinação fraudulenta apta a frustrar o caráter competitivo do certame licitatório em análise, e bem assim demonstrar a intenção dos acusados em obter vantagem indevida na adjudicação do objeto licitado, com a intenção de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.  3. A incidência da norma que se extrai do inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei n. 201/67 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais” Precedente do STF.   4. A conduta típica prevista no art. 1º, I, do DL 201/67 é de essência especial, pois o sujeito ativo será sempre o Prefeito Municipal ou aquele que ocupa seu cargo, tendo como sujeito passivo o Estado. O objeto material do delito são as finanças públicas, representadas pelos recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios recebidos a qualquer título. O objeto jurídico é a Administração Pública, em seus aspectos moral e patrimonial. E, para a sua configuração há a necessidade de demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso o prefeito, tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos.  5. Na espécie, o órgão ministerial não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do Prefeito em lesar o erário. A exordial acusatória, em momento algum, mencionou a ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública, e bem assim prova material de que o agente teria recebido qualquer vantagem patrimonial ao contratar a empresa vencedora do certame, o que reforça a atipicidade dos fatos a ele imputados.  6. A moldura fática retratada nos autos, não há como extrair a intenção dolosa dos agentes, inexistindo, portanto, notícia atual e concreta de dano ao erário público, muito menos de que tenha o então Prefeito assim agido com o animus de perseguir tal fim – causar prejuízo à Administração Pública, bem como da sua efetiva ocorrência.  7. Manutenção da r. sentença absolutória.  8. Recurso de Apelação não provido 

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