APELAÇÃO CRIMINAL 2010.43.00.001207-0/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Penal e processual penal. Crime de responsabilidade. Prefeito. Dispensa de Licitação. Fraude a procedimento licitatório. Prescrição. 1. No que se refere ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (crime de responsabilidade), a sentença transitou em julgado para a acusação. Portanto, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do Código Penal. 2. Na hipótese, considerando que a sanção imposta ao apelante não é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). Dessa forma, tendo em vista o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data do fato (1998) e o recebimento da denúncia (06/05/2010), faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. No crime disposto no art. 89 da Lei 8.666/1993, as condutas são “dispensar” ou “inexigir” licitação fora das hipóteses previstas na lei, bem como “deixar de observar”, ou seja, abrir mão de seguir um procedimento ligado à dispensa e à inexigibilidade de licitação. 4. O intuito de fraudar o caráter competitivo do certame, direcionando o resultado da licitação para uma única empresa configura a prática do delito tipificado pelo art. 90 da Lei 8.666/1993. (Precedentes da Turma). 5. Apelação do réu provida. 6. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

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