Penal. Processo penal. Apelação criminal. Art. 171, § 3º, c/c o art. 71 do cp. Estelionado. Previdência. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença Absolutória mantida. Art. 386, ii, do cpp. 1. O fato de o réu ter apresentado tempo de serviço de empresa na qual outros empregados, representados por determinada despachante envolvida em fraude previdenciária, teriam obtido beneficio previdenciário com indícios de irregularidade, não pode constituir prova de cometimento do delito de estelionato, notadamente quando o acusado nestes autos requereu sua aposentadoria por intermédio da Petrobrás, onde trabalhava na época. 2. A utilização da carteira profissional, ao invés da carteira de trabalho do menor, antes da criação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo Decreto 926 de 10/10/1969, embora se trate de uma irregularidade, não pode ser considerada prova da materialidade do delito de estelionato previdenciário apta a sustentar uma condenação penal. 3. A abertura de conta para depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é atribuição do empregador e, portanto, não se pode atribuir ao empregado a responsabilidade pela não localização de sua conta vinculada. 4. Sentença absolutória mantida. 5. Apelação desprovida.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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