APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000204-37.2014.4.01.3606/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS. REQUERENTE QUE DEMONSTRA A AQUISIÇÃO DO BEM ANTES DO SUPOSTO CRIME. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Hipótese em que o Laudo de Exame do Meio Ambiente dá notícia de que o local da denúncia é uma área sob regime de Plano de Manejo Florestal Sustentado, mas que, ao que tudo indica, houve desmatamento a corte raso fora dos limites da Área Destinada à Exploração (AEP), atingindo a Área de Reserva Legal (ARL) da propriedade; e que os bens do requerente foram apreendidos próximos à sede da fazenda, dentro da região acobertada pela autorização ambiental, disso não se podendo concluir que tenham sido utilizados na prática de desmatamento fora dos limites da AEP. 2. Cuidando-se de coisa móvel, a propriedade se transfere com a tradição (art. 1.267 — Cód. Civil), sendo a transferência, perante o órgão de trânsito, meramente declaratória e para fins administrativos, ressalvada a hipótese de ter sido o veículo adquirido por alienação fiduciária em garantia (art. 1.361, § 1º — Cód. Civil), não configurando o fato um empecilho à restituição do bem ao seu proprietário, que sequer é acusado.  3. O contrato de compra e venda dos veículos (título aquisitivo), acordo de vontade regido pelo princípio do consensualismo (art. 107 – Cód. Civil), podendo mesmo ser verbal, não se confunde com o respectivo instrumento contratual escrito, nem sempre existente. 4. Apelação desprovida.

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