APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000224-26.2008.4.01.3901 (2008.39.01.000225-9)/ PA

REL. DESEMBARGADOR HILTON QUEIROZ

Penal. Processual penal. Crime ambiental. Lei n. 9.605/1998, art. 46, parágrafo único. Extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto. Cabimento. Uso de documento falso. Cp, art. 304. Alegação de não Autoria das assinaturas apostas nas atpf's falsas. Irrelevância. Alegação De ausência de prova da autoria do uso dos documentos. Pertinência. Absolvição. Cpp, art. 386, inciso vii. Cabimento. Sentença condenatória Reformada. 1. Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do CP). 2. Prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime ambiental, descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, pela pena concretizada na sentença. 3. É irrelevante a alegação de que as assinaturas apostas nas ATPF's falsas não partiram do punho do apelante, que foi condenado pelo crime previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), e não pelo delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do mesmo diploma legal. 4. Não demonstração da autoria delitiva quanto ao crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas. 5. Reforma da sentença condenatória que se impõe. 6. Apelação provida. 

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