Penal e processual penal. Estelionato contra a previdência social. Concessão Fraudulenta de benefício. Art. 171, § 3º, do cp. Corrupção ativa. Art. 333 do cp. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Ausência de Provas quanto à responsabilidade do corréu. Absolvição. 1. Estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pelo conjunto probatório que é convergente quanto à responsabilidade da acusada, que intermediou o procedimento que deu ensejo à concessão do benefício, bem como ofereceu vantagem indevida a ex-funcionária do INSS, encarregada da habilitação e da concessão da aposentadoria fraudulenta, sem que sua defesa tenha produzido provas em sentido contrário, de forma a ilidir as imputações que lhe foram irrogadas, há de ser mantida a sentença condenatória. 2. Inexistindo prova de que o corréu tenha participado do crime de estelionato contra a Previdência Social, sua absolvição é medida que se impõe. 3. A infração de dever funcional, prevista como causa especial de aumento da pena do art. 317, § 1º, do Código Penal, por si só, caracteriza a fraude, que é elementar do delito de estelionato contra o INSS. A punição dessa elementar do estelionato, também como majorante da corrupção passiva, caracteriza inequívoco bis in idem. 4. Apelações improvidas.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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