Penal. Roubo. Art. 157. Código penal. Sentença condenatória. Recurso do Réu. Cerceamento de defesa não configurado. Materialidade e autoria Comprovadas. Dosimetria da pena. Atenuante de confissão espontânea. Impossibilidade de aplicação. 1. Sendo uma faculdade que lhe compete, por força do art. 156, II, do CPP, o julgador não está obrigado a diligenciar no sentido de produzir prova que não entende necessária para formar sua convicção, mormente na hipótese dos autos em que o réu foi preso em flagrante (presunção acerca da autoria delitiva) e, no momento processual oportuno (defesa prévia), não requereu a oitiva da testemunha, o que somente agora, em sede recursal, diz ser imprescindível para a prova de sua inocência. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo extenso acervo probatório constante dos autos. 3. Não se revela desfavorável, a ensejar a majoração da pena-base, a circunstância de o delito ter sido cometido durante o dia. Ao contrário, o crime, se cometido durante o repouso noturno, deve pesar em desfavor do réu, pois é cediço que nesse período há maior facilidade para cometimento de delitos em razão da redução de vigilância, o que torna o patrimônio da vítima mais vulnerável, daí a previsão do art. 155, § 1º, do Código Penal, fixando a causa de aumento de pena para as hipóteses de o furto ter se dado no período noturno. 4. A confissão em sede inquisitorial, mesmo que retratada em juízo, atrai a aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d“, do Código Penal, quando o magistrado sentenciante expressamente utiliza-se da confissão para embasar o decreto condenatório, situação não verificada na hipótese dos autos, em que a condenação do réu foi lastreada em outros elementos de prova. 5. Apelação do réu não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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